A única luta que se perde é a que se abandona .
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terça-feira, 8 de maio de 2018

ALERTA SOBRE PRECATÓRIOS

Tribunal de Justiça – Central de Conciliação de Precatórios adverte sobre tentativas de golpe
A Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem recebido ligações telefônicas de alguns credores de precatórios, informando sobre contatos de pessoas que se identificam como advogados. Esses indivíduos exigem a realização de um depósito de R$ 5 mil, relativo a supostas custas processuais. Solicitam também dados bancários, afirmando falsamente que as informações são necessárias para a liberação de um cheque nominal em nome do credor.
O juiz Christian Garrido Higuchi, coordenador da Central de Precatórios do TJMG, informa que tal conduta caracteriza a ação de estelionatários, pois o Judiciário estadual mineiro não adota esse procedimento. “Alertamos que há pessoas agindo de má-fé sobre quem tem direito a receber precatórios, lesando principalmente credores idosos”, afirma o magistrado.
Recomendações
Segundo o juiz Christian Higuchi, em um dos tipos mais comuns de fraude, os golpistas procuram a pessoa para comprar o crédito geralmente por um valor muito abaixo daquele que a pessoa de fato tem a receber.
O valor de face do precatório está disponível para a consulta no site do TJMG e corresponde ao da última liquidação no processo que originou o precatório. “Assim, dependendo do ano de vencimento do precatório, pode ocorrer de se duplicar ou até triplicar o valor de face”, explica.
O magistrado orienta todos os credores a não transferir os créditos a terceiros ou pagar taxas processuais a escritórios, empresas ou advogados sem antes consultar a real situação de seu precatório diretamente nos seguintes setores: Assessoria de Precatórios (Asprec) e Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec) – ambos situados na Rua Goiás, 229, 2º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.190-925 – ou através do site do Tribunal.
Existem formas legais e alternativas para receber o crédito, como o pagamento de acordos diretos com os devedores de precatórios e o pagamento de crédito preferencial. Clique nos links acima para ter mais informações sobre essas modalidades.
Orientações
A Ceprec jamais condiciona o recebimento de precatórios a depósitos de qualquer natureza. Assim, não existe pagamento de taxas, custas ou qualquer despesa para a liberação de pagamento de precatório.
Os setores de precatórios do Tribunal de Justiça não telefonam para os credores. Caso o credor receba ligações, mensagens de texto ou e-mail, entre outros, solicitando qualquer tipo de pagamento, ele deve contatar imediatamente a Asprec, a Ceprec ou seu advogado para esclarecer e tratar essa situação.
As pautas para audiência para o pagamento de precatórios são disponibilizadas no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) administrativo. As publicações referentes aos precatórios são feitas em nome dos advogados cadastrados no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).
Atualmente a Polícia Civil conduz investigações sobre esse tipo de golpe. Mas é importante que as vítimas informem a ocorrência em uma delegacia. Para estimular e fortalecer a prevenção, o Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic) elaborou um guia com a descrição dos métodos mais utilizados pelos criminosos e instruções sobre como evitá-los.

Ascom - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920

quinta-feira, 26 de abril de 2018

INATIVOS SEM PROVA DE VIDA PODEM FICAR SEM O PAGAMENTO

Mais de 4 mil servidores inativos, em afastamento preliminar ou pensionistas especiais do estado de Minas Gerais podem perder o benefício previdenciário a partir de maio. O número, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, é relativo aos funcionários que deixaram de fazer a prova de vida, exigida anualmente para determinar a continuidade ou não dos pagamentos. 


veja a lista publicado pela Imprensa Oficial do Estado. (clique)

Fonte: Jornal Estado de Minas

terça-feira, 24 de abril de 2018

SRH/SEF reativado na Rua Bahia - BH

AFFEMG Informa
Serviços são retomados na SRH/SEF, na Rua da Bahia

A Unidade da SRH/SEF, em Belo Horizonte (prédio da Rua da Bahia, número 1816, 3ºandar), voltou a efetuar recadastramento de Aposentados, afastados provisoriamente para aposentadoria,  e de Pensionistas.  A Unidade também voltou a emitir contracheques e Informe de Rendimentos (IR).
Documentos necessários para o recadastramento:
·         Documento original de identidade
·         CPF
·         Comprovante atual de endereço
A Diretoria

terça-feira, 17 de outubro de 2017

STJ decide: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime!

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
Previsão do desacato no direito brasileiro
Código Penal prevê o crime de desacato no art. 331:
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748).
O bem jurídico protegido é o respeito da função pública. Tanto isso é verdade que a vítima primária deste delito é o Estado. O servidor ofendido é apenas o sujeito passivo secundário.
O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica".
Neste tratado internacional, promulgado pelo Decreto nº 678/92, foi previsto como um dos direitos ali consagrados a liberdade de expressão. Confira:
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).
Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:
"11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."
Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?
NÃO. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
Desacato não viola a liberdade de expressão A figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.
A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
Houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:
O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.
Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o segundo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.
No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros. Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas. É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto. Foi isso o que aconteceu no caso concreto. Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ. Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, entendeu mais prudente levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção, que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma.
O que vai prevalecer então no STJ?
A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS). A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.
O STF possui algum precedente sobre o tema? Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF. Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.
Fonte: Dizer o Direito.
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domingo, 1 de outubro de 2017

Recadastramento de servidores inativo volta à SEF/MG

A partir da próxima segunda-feira (2/10), o recadastramento de servidores inativos e de pensionistas especiais do Governo de Minas Gerais (beneficiários), além da alteração de dados cadastrais, emissão de dados de contracheques e de informe de rendimentos passam a ser feitos pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), em substituição às coordenadorias regionais da Secretaria de Estado de Planejamento (Seplag), que deixam de exercer tais atividades.

Recadastramento – O recadastramento de beneficiários pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil localizada no território nacional (para os beneficiários que possuem conta na referida instituição bancária), nas Unidades de Atendimento Integrado (Postos UAI) e, em cidades do interior, também nas Administrações Fazendárias (AF) e Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT). Confira aqui os endereços das unidades fazendárias. Casos especiais: Tutelados e curatelados não podem se recadastrar nas agências do Banco do Brasil, devendo recorrer às demais alternativas de locais de atendimento; Continua depois da publicidade Pensionistas especiais que precisam apresentar declaração de estado civil deverão se recadastrar na Subsecretaria de Gestão da Despesa de Pessoal (SDE/SEF), localizada na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves (Edifício Gerais – 6º andar, Belo Horizonte), e, em cidades do interior, nas Administrações Fazendárias (AF). Alteração de dados – A alteração de dados cadastrais dos beneficiários em referência (endereço, número de celular, e-mail etc) pode ser feita no Portal do Servidor, nos Postos UAI, nas unidades de recursos humanos dos órgãos de origem do beneficiário e, em cidades do interior, também nas Administrações Fazendárias (AF) e Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT). Contracheque e informe de rendimentos – A emissão de contracheque e informe de rendimento é disponível por meio do Portal do Servidor. Os respectivos dados, no caso de servidores inativos e de pensionistas especiais, podem ser obtidos nas unidades de recursos humanos dos órgãos de origem do beneficiário e, em cidades do interior, também nas Administrações Fazendárias (AF). Prioridade Atenção especial será dada ao recadastramento de servidores inativos e de pensionistas especiais. Existem cerca de 60 mil servidores omissos de recadastramento, de acordo com a Subsecretaria de Gestão da Despesa de Pessoal (SDE/SEF). A partir do início de outubro, cartas de convocação para o recadastramento serão enviadas aos beneficiários que fazem aniversário entre os meses de outubro e dezembro, bem como aqueles que se encontram inadimplentes com o recadastramento anual (aniversariantes de janeiro a setembro que não se recadastraram em 2017). Os servidores inativos e pensionistas especiais que não se recadastrarem terão os pagamentos de benefícios bloqueados até que regularizem sua situação, conforme alerta o subsecretário de Gestão da Despesa de Pessoal, Maurício Caldas Rodrigues. "É fundamental que os servidores se recadastrem, para não correrem o risco de ter o benefício bloqueado. O procedimento é simples e evita transtornos", ressalta. A partir de 2018 não serão emitidas cartas de convocação para o recadastramento de servidores inativos e pensionistas especiais. Ainda assim, o recadastramento deverá ser realizado anualmente, no mês de aniversário, mediante comparecimento a uma das unidades identificadas anteriormente, independentemente de qualquer comunicação oficial.
Fonte: Jornal Est,de Minas

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

LUTA CONTRA O FECHAMENTO DOS POSTOS FISCAIS.


Não é de hoje que o Governo de Minas, não só nesta gestão, tem feito o desmonte da fiscalização. Primeiro, acabou com o Agente Fiscal, integrando a função ao quadro dos auditores e assim os afastando do controle do trânsito de mercadoria. Os ATF, hoje denominados Gestores, foram ainda mais prejudicados e jogados a segundo plano quando lhe foi tirado algumas atribuições que exerciam com competência e dedicação. Depois começou o fechamento dos postos fiscais de fronteiras que hoje estão abertas para todo tipo de "contrabando" seja ele de mercadorias nacionais e internacionais. Com isso também aumentou o roubo de gado que hoje transita livremente pelas estradas sem receio de que venham encontrar a tão antes temida fiscalização fiscal nas estradas. E, assim vai...